Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 84-A/2022, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
Os mapas estratégicos de ruído, relativos ao ano civil de 2021, para todas as aglomerações, bem como para todas as grandes infraestruturas de transporte aéreo, rodoviário e ferroviário, são, conforme os casos, elaborados, aprovados e enviados à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., até ao dia 15 de dezembro de 2022, juntamente com a informação referida na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, com redação introduzida pelo presente decreto-lei, em formato compatível com o repositório de dados estabelecido na Decisão de Execução (UE) 2021/1967 da Comissão, de 11 de novembro de 2021.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -As remissões constantes do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, para os respetivos anexos devem considerar-se como efetuadas para a portaria prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.