- 1 -As autoridades e serviços públicos integrantes da administração direta, indireta ou autónoma do Estado colaboram com o INFARMED, I. P., na medida por este considerada necessária ao cabal desempenho das atribuições conferidas pelo presente decreto-lei.
- 2 -O INFARMED, I. P., colabora com a Comissão Europeia, com as autoridades competentes de outros Estados-Membros e com as organizações internacionais com competência em relação a produtos cosméticos abrangidas pelo presente decreto-lei e pelo Regulamento (CE) n.º 1223/2009, em tudo o que for conveniente para a realização dos objetivos de proteção da saúde pública.
Artigo 15.º — Colaboração com outras entidades
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