As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
ARTIGO 24.º — (Interpretação e integração)
Vigente desde: 14/02/1979
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Em vigor desde 14/02/1979