- 1 -No Ministério do Comércio e Turismo integram-se os seguintes serviços e organismos de carácter operativo:
- a)Direcção-Geral de Comércio Externo;
- b)Instituto do Comércio Externo de Portugal;
- c)Direcção-Geral do Comércio Interno;
- d)Direcção-Geral da Concorrência e Preços;
- e)Direcção-Geral de Inspecção Económica;
- f)Direcção-Geral do Turismo;
- g)Fundo do Turismo;
- h)Inspecção-Geral de Jogos;
- i)Instituto Nacional de Formação Turística.
- 2 -A actual Direcção-Geral do Comércio passa a designar-se Direcção-Geral do Comércio Interno.
- 3 -A actual Direcção-Geral de Fiscalização Económica passa a designar-se Direcção-Geral da Inspecção Económica.
Artigo 5.º — (Integração de serviços)
Vigente desde: 14/01/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/1984