- 1 -O Ministério do Comércio e Turismo exerce, na área das suas atribuições específicas e nos termos do artigo 43.º da Lei Orgânica do Governo, a tutela conjunta dos seguintes organismos:
- a)Com o Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação:
O Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos;
A Junta Nacional das Frutas;
A Junta Nacional dos Vinhos;
A Junta Nacional dos Produtos Pecuários;
A Federação dos Vinicultores do Dão;
A Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;
A Casa do Douro;
A Empresa Pública do Abastecimento de Cereais (EPAC);
O Instituto dos Produtos Florestais;
- b)Com o Ministério do Mar:
A Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau;
O Instituto Português de Conservas de Peixe;
- c)Com o Ministério da Indústria e Energia:
O Instituto dos Têxteis;
A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
- a)Com o Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação:
- 2 -Na tutela do Ministério do Comércio e Turismo estão ainda os seguintes organismos e empresas públicas:
- a)O Instituto do Vinho do Porto;
- b)A ENATUR, E. P.;
- c)A Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.
Artigo 6.º — (Organismos de coordenação económica, organismos equiparados e empresas públicas)
Vigente desde: 14/01/1984
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Em vigor desde 14/01/1984