- 1 -As estruturas, atribuições, competências e quadros de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento, da Secretaria-Geral, do Gabinete Jurídico e da Direcção-Geral da Concorrência e Preços serão objecto de decretos regulamentares do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro do Comércio e Turismo e do membro do Governo com competência em matéria de função pública.
- 2 -Mantêm-se as leis orgânicas da Direcção-Geral do Comércio Externo, do Instituto do Comércio Externo de Portugal, da Direcção-Geral do Comércio, da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, da Direcção-Geral do Turismo, do Fundo do Turismo, da Inspecção-Geral de Jogos e do Instituto Nacional de Formação Turística, sem prejuízo das alterações julgadas necessárias, a efectuar mediante decreto regulamentar do Ministro das Finanças e do Plano, do Ministro do Comércio e Turismo e do membro do Governo com competência em matéria de função pública.
- 3 -Relativamente aos serviços e organismos criados por este decreto-lei, enquanto não forem publicados os diplomas referidos no n.º 1, fica o Ministro do Comércio e Turismo autorizado a definir por despacho o funcionamento daqueles serviços e organismos e a colocação do respectivo pessoal.
Artigo 7.º — (Instituição de serviços e regime provisório)
Vigente desde: 14/01/1984
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Em vigor desde 14/01/1984