As filiais referidas no n.º 2 do artigo 2.º podem ser sócias de associações empresariais portuguesas do respectivo sector nos mesmos termos e com os mesmos direitos e obrigações das demais instituições de crédito com sede em Portugal, incluindo o de integrarem os respectivos cargos directivos.
Artigo 19.º — (Associações empresariais)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986