- 1 -O capital e reservas das sucursais de instituições com sede no estrangeiro só respondem pelas operações realizadas em Portugal.
- 2 -Por obrigações assumidas em outros países pela instituição principal poderá responder o activo aplicado em Portugal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações aqui contraídas.
- 3 -A sentença estrangeira que decretar a falência ou a liquidação de uma instituição de crédito com sede no estrangeiro só poderá aplicar-se às sucursais que ela tenha em Portugal, mesmo quando revista pelos tribunais portugueses, depois de cumprido o disposto no número anterior.
Artigo 26.º — (Autonomia patrimonial das sucursais)
Vigente desde: 18/02/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/02/1986