À abertura, em Portugal, de primeiras sucursais de instituições de crédito estrangeiras não compreendidas no artigo 20.º aplica-se o disposto nos artigos 3.º a 7.º, 9.º, 13.º, 14.º, 23.º, 25.º, 26.º, e 27.º, com as necessárias adaptações e com as especialidades constantes da presente secção.
Artigo 28.º — (Normas aplicáveis)
Vigente desde: 18/02/1986
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Em vigor desde 18/02/1986