Desde que se verifiquem os requisitos previstos no artigo 35.º, as filiais e sucursais referidas, respectivamente, no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 20.º serão autorizadas a abrir:
A partir de 1 de Janeiro de 1988, uma agência;
A partir de 1 de Janeiro de 1990, duas agências suplementares;
A partir de 1 de Janeiro de 1993, as agências que requererem, nos mesmos termos que as instituições de crédito portuguesas e de acordo com o princípio da não discriminação.