- 1 -Considera-se, para efeitos do presente diploma, que existe oferta à subscrição pública ou oferta pública de transacção de valores mobiliários sempre que uma ou outra não sejam reservadas a um número restrito de pessoas singulares ou colectivas.
- 2 -Entende-se que uma oferta de valores mobiliários se dirige a um número restrito de pessoas quando se revestir, cumulativamente, das seguintes características:
- a)A oferta visar um conjunto de destinatários previamente identificados, que se presume disporem de informação suficiente para efectuar uma avaliação do seu interesse;
- b)Os valores mobiliários serem directamente oferecidos aos destinatários, pelo oferente ou seu representante designado, em condições tais que somente aqueles possam aceitar a oferta.
- 3 -A oferta de acções por sociedades cotadas em bolsa, ainda que não se verifique o requisito estabelecido no n.º 1, é sempre havida como pública, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º
- 4 -A oferta de valores mobiliários destinada simultaneamente à subscrição pública e particular é sempre havida como pública.
- 5 -Mediante portaria do MF podem ser estabelecidos montantes abaixo dos quais não poderão ser oferecidos valores mobiliários à subscrição pública.
Artigo 3.º — Oferta à subscrição pública e oferta pública de transacção
Vigente desde: 13/01/1987
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