- 1 -O estágio para ingresso nas carreiras de pessoal de informática obecede ao disposto no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, com as alterações decorrentes do disposto no Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, sem prejuízo das seguintes regras:
- a)O estágio inclui a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;
- b)O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes no conjunto das categorias que se integram em dotação global nos termos do artigo 14.º;
- c)O estágio tem duração de um ano, findo o qual os estagiários são ordenados em função da classificação obtida.
- 2 -A frequência dos cursos de formação a que alude a alínea a) do n.º 1 pode ser dispensada no caso de o estagiário fazer prova de já possuir a formação exigida.
- 3 -A obtenção de classificação inferior a Regular (10 valores) em qualquer dos módulos dos cursos de formação a realizar no decurso do período do estágio implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos ou não definitivamente.
- 4 -Os estagiários das carreiras técnica superior de informática, programador e operador de sistema são remunerados de acordo com o mapa I anexo, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração do lugar de origem, no caso de pessoal provido definitivamente.
Artigo 11.º — Regime de estágio
Vigente desde: 11/01/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1991