- 1 -Enquanto não for implantado o sistema de fixação de quados de pessoal estabelecido no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, os quadros de pessoal estruturados com base no presente diploma farão a previsão numérica dos seus efectivos globalmente para o conjunto de categorias que integram cada carreira, com excepção da carreira de programador, que integrará dotações globais autónomas para as categorias de programador-adjunto e para as categorias de programador.
- 2 -As categorias de assessor informático principal, assessor informático e operador de sistema-chefe não integram as dotações globais.
Artigo 14.º — Estruturação dos quadros de pessoal
Vigente desde: 11/01/1991
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Em vigor desde 11/01/1991