- 1 -A transição para as carreiras de pessoal de informática previstas no presente diploma faz-se de harmonia com o mapa II anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O pessoal civil de informática dos serviços departamentais das forças armadas transita nos termos do mapa III anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 3 -O tempo de serviço prestado na categoria actual será contado para todos os efeitos legais, nomeadamente acesso na carreira, como prestado na categoria para que se operar a transição.
Artigo 15.º — Transição de pessoal para as carreiras de informática previstas no presente diploma
Vigente desde: 11/01/1991
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Em vigor desde 11/01/1991