- 1 -Os serviços e organismos que optarem pela solução constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º procederão à extinção dos lugares à medida que vagarem, da base para o topo, sem prejuízo do direito à promoção dos funcionários nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
- 2 -Os lugares vagos existentes à data da entrada em vigor deste diploma e os que vierem a vagar são acrescidos à dotação das carreiras de oficial administrativo ou de técnico auxiliar.
Artigo 18.º — Salvaguarda da situação dos controladores de trabalhos e operadores de registo de dados
Vigente desde: 11/01/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/01/1991