- 1 -Os funcionários que à data da entrada em vigor deste diploma exercerem, em regime de comissão de serviço, as funções de administrador de sistema (letra D), administrador de sistema (letra E), administrador de dados e planificador passam a exercer, respectivamente, as funções de administrador superior de sistema, administrador de sistema, administrador de dados e planificador até ao termo das correspondentes comissões de serviço.
- 2 -O pessoal nomeado nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, para o exercício das funções de preparador de trabalhos, correspondente de informática e arquivista de suportes é remunerado pelos índices constantes do mapa IV anexo e continuará a exercer as respectivas funções até ao termo das correspondentes comissões de serviço, data em que regressa às categorias e lugares de origem, considerando-se extintas aquelas categorias e os correspondentes lugares previstos nos respectivos quadros de pessoal.
Artigo 25.º — Cargos exercidos em regime de comissão de serviço
Vigente desde: 11/01/1991
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Em vigor desde 11/01/1991