- 1 -O recrutamento para as categorias específicas de pessoal de informática faz-se, por despacho do respectivo dirigente, nos seguintes termos:
- a)As de administrador superior de sistema, administrador de dados, administrador de base de dados e administrador de rede de comunicações, de entre técnicos superiores de informática principais com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação de Muito bom com formação e experiência relevantes;
- b)A de administrador de sistema, de entre operadores de sistema-chefes e planificadores ou de entre operadores de sistema principais com pelo menos três anos de serviço na categoria com classificação de serviço de Muito bom e formação adequada;
- c)A de planificador, de entre operadores de sistema-chefes ou de entre operadores de sistema principais com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação de Muito bom, uns e outros com formação adequada.
- 2 -As funções inerentes às categorias previstas neste artigo são exercidas em regime de comissão de serviço por períodos de três anos renováveis.
- 3 -O tempo de serviço prestado nessas categorias conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem.
Artigo 9.º — Categorias específicas
Vigente desde: 11/01/1991
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Em vigor desde 11/01/1991