Os artigos 84.º e 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 84.º
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- 2 -Do apuramento do imposto pode o sujeito passivo, com fundamento em errónea quantificação, reclamar para a comissão de revisão a que se refere o Código de Processo Tributário.
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Artigo 90.º
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- 2 -Os recursos hierárquicos, as reclamações e as impugnações não serão admitidos se as liquidações forem ainda susceptíveis de correcção nos termos do artigo 71.º, ou se não tiver sido entregue a declaração periódica cuja falta originou a liquidação prevista no artigo 83.º
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