- 1 -O trabalhador tem direito a licença especial para assistência a filho ou adoptado, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 17.º ou do artigo 18.º da lei de protecção da maternidade e da paternidade, se o outro progenitor ou adoptante exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
- 2 -O trabalhador tem direito a licença especial para assistência a filho do cônjuge, ou de pessoa em união de facto, que com este resida, se esse progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
- 3 -Se ambos os progenitores ou adoptantes forem titulares do direito, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
- 4 -O trabalhador deve informar a entidade patronal, por escrito e com antecedência de 30 dias, do início e termo do período em que pretende gozar a licença e declarar, sob compromisso de honra, que o outro progenitor, adoptante ou cônjuge, tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal, que a criança faz parte do seu agregado familiar e não está esgotado o período máximo de duração da licença.
- 5 -Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.
- 6 -A licença não pode ser interrompida por conveniência da entidade patronal.
- 7 -Durante a licença, o trabalhador tem o direito de receber a informação periódica emitida pela empresa para o conjunto dos trabalhadores.
- 8 -O trabalhador comunicará à entidade patronal, por escrito e com a antecedência de 15 dias relativamente ao termo do período de licença, a sua intenção de a prorrogar ou de regressar ao trabalho, excepto se o período máximo da licença entretanto se completar.
- 9 -Na falta da comunicação referida no número anterior, a licença é prorrogada por igual período, até ao máximo de dois anos, ou de três anos no caso de terceiro filho ou mais.
Artigo 12.º — Licença especial para assistência a filho ou adoptado
Vigente desde: 23/09/2000
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Em vigor desde 23/09/2000