- 1 -A licença especial para assistência a filho ou adoptado suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a remuneração.
- 2 -A licença não prejudica a atribuição dos benefícios de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
- 3 -A licença não prejudica a aplicação do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho.
Artigo 13.º — Efeitos da licença especial para assistência a filho ou adoptado
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