- 1 -O trabalhador tem direito a trabalhar a tempo parcial, nos termos do artigo 19.º da lei de protecção da maternidade e da paternidade.
- 2 -A possibilidade referida no número anterior pode ser exercida por qualquer dos progenitores ou adoptantes, ou, quando for caso disso, por ambos em períodos sucessivos, depois da licença parental ou do regime alternativo de trabalho a tempo parcial.
- 3 -Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável, e será prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana, conforme o requerimento do trabalhador.
Artigo 16.º — Trabalho a tempo parcial
Vigente desde: 23/09/2000
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Em vigor desde 23/09/2000