- 1 -Sempre que o grau de conhecimentos, aferido nos termos do artigo 5.º, se revele insuficiente para o ingresso imediato no ensino superior público mas seja susceptível de ser atingido no período máximo de um ano, os bolseiros frequentarão um curso vestibular, o qual precederá a matrícula e inscrição no ensino superior.
- 2 -O curso vestibular é constituído por um conjunto de disciplinas relevante para o ingresso nos respectivos cursos de ensino superior.
- 3 -O curso vestibular tem ainda como objectivo aprofundar o domínio da língua portuguesa.
- 4 -O curso vestibular tem a duração de um ano lectivo.
- 5 -A organização do curso vestibular é assegurada pelo Ministério da Educação, em colaboração com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Artigo 8.º — Curso vestibular
Vigente desde: 24/08/2001
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Em vigor desde 24/08/2001