- 1 -Cabe aos produtores o financiamento das operações de transporte de REEE recolhidos a partir dos diversos sistemas de recolha selectiva.
- 2 -Cabe aos produtores o financiamento, bem como a organização, directamente ou através de terceiros, de sistemas de armazenagem e tratamento de REEE segundo as melhores técnicas disponíveis, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos anexos II e III.
- 3 -Cabe aos produtores o financiamento, bem como a organização, directamente ou através de terceiros, de sistemas de valorização de REEE, privilegiando a reutilização de aparelhos inteiros ou de eliminação, quando a valorização não seja possível.
- 4 -Relativamente aos EEE colocados no mercado antes de 13 de Agosto de 2005, os produtores existentes no mercado no momento em que ocorram os custos de transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação dos respectivos resíduos contribuem para o seu financiamento na proporção da sua quota de mercado, por tipo de equipamento.
- 5 -Os produtores devem organizar os sistemas de tratamento, valorização ou eliminação de REEE tendo em conta os objectivos de gestão estabelecidos no artigo 7.º
Artigo 12.º — Responsabilidades pelo transporte, tratamento, valorização e eliminação de REEE provenientes de utilizadores particulares
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004