A entidade gestora do sistema integrado assegura os objectivos de gestão previstos no presente diploma, devendo, para o efeito:
- a)Organizar uma rede de centros de recepção e de operadores de transporte e de tratamento devidamente autorizados, os quais selecciona e contrata para a recepção, transporte e tratamento de REEE de forma a dar cumprimento aos objectivos estabelecidos no artigo 7.º, devendo os critérios da selecção privilegiar os operadores que utilizem sistemas de gestão ambiental devidamente certificados;
- b)Efectuar, se necessário, contratos com as entidades que integram os sistemas de recolha, nos termos do artigo 9.º;
- c)Decidir sobre o destino a dar a cada lote de REEE, tendo em conta os objectivos fixados no artigo 7.º;
- d)Estabelecer contratos com os produtores e com outras entidades que exerçam a sua actividade no domínio da reutilização e da valorização de REEE para fixar as prestações financeiras ou os encargos determinados pelos destinos dados aos REEE;
- e)Assegurar a monitorização do sistema integrado, nomeadamente no que diz respeito ao fluxo de REEE e dos materiais resultantes do seu tratamento, bem como o acompanhamento dos operadores;
- f)Promover a investigação e o desenvolvimento de novos métodos e ferramentas de desmantelamento, de separação dos materiais e de soluções de reciclagem dos componentes e materiais de REEE;
- g)Promover a sensibilização e a informação públicas sobre os procedimentos a adoptar em termos de gestão de REEE.