- 1 -A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores em função dos EEE colocados por cada um no mercado nacional.
- 2 -O valor da prestação financeira é determinado em função das características e do numero dos EEE colocados no mercado e deve reflectir os princípios gerais estabelecidos neste diploma, nomeadamente a minimização da utilização de substâncias perigosas, a incorporação de materiais reciclados e a sua potencialidade para o desmantelamento, a reutilização e a valorização.
- 3 -Cabe à entidade gestora propor, quando do pedido de atribuição de licença prevista no artigo 20.º, os critérios e o valor da prestação financeira.
- 4 -O critério de determinação da prestação financeira a suportar por cada produtor de EEE é estabelecido na licença atribuída à entidade gestora.
- 5 -O valor da prestação financeira pode ser actualizado, nomeadamente, através de proposta da entidade gestora a apresentar ao Instituto dos Resíduos até 30 de Setembro do ano imediatamente anterior àquele a que diz respeito e aprovado por despacho do membro do Governo com atribuições na área do ambiente.
Artigo 19.º — Financiamento da entidade gestora
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004