- 1 -Os EEE pertencentes às categorias indicadas no anexo I devem ser concebidos de forma a limitar a utilização de substâncias ou preparações perigosas reduzindo o carácter nocivo e a quantidade dos resíduos a eliminar.
- 2 -Os EEE pertencentes às categorias indicadas no anexo I devem ser concebidos de forma a facilitar o seu desmantelamento e valorização e a não impedir a sua reutilização ou reciclagem, bem como dos seus componentes e materiais, salvo se essas características ou processos de fabrico específicos apresentarem vantagens de maior relevo, nomeadamente no que respeita à protecção do ambiente ou aos requisitos de segurança.
- 3 -Cada EEE colocado no mercado nacional após 13 de Agosto de 2005 deve conter a identificação do produtor e exibir uma marca que permita distingui-lo dos EEE colocados no mercado antes da referida data.
- 4 -A partir de 13 de Agosto de 2005, só podem ser colocados no mercado nacional os EEE que preencham todos os requisitos definidos no presente diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º — Princípios de concepção e gestão de EEE
Vigente desde: 10/12/2004
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Em vigor desde 10/12/2004