- 1 -A atividade de distribuição integra a operação da respetiva rede de distribuição.
- 2 -A operação da rede de distribuição é realizada pelo operador da rede de distribuição e está sujeita às disposições do Regulamento de Operação das Infraestruturas.
Artigo 29.º — Operação da rede de distribuição
Vigente desde: 26/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2012