- 1 -O contrato de fornecimento de gás natural está sujeito à forma escrita, devendo especificar os elementos e conter as garantias estabelecidas em legislação complementar.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As informações sobre as condições contratuais devem ser sempre prestadas antes da celebração do contrato.
- 4 -As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível, assegurando aos clientes escolha quanto aos métodos de pagamento, em conformidade com a legislação vigente que regula o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.
- 5 -Qualquer diferença nos termos e condições de pagamento dos contratos com os clientes deve refletir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador.
- 6 -Os clientes não podem ser obrigados a efetuar qualquer pagamento por mudarem de comercializador.
- 7 -Os clientes devem ser notificados, nos termos previsto no Regulamento de Relações Comerciais, de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e informados do seu direito de denúncia quando da notificação.
- 8 -Os comercializadores devem notificar diretamente os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, previamente à entrada em vigor do aumento, podendo os clientes denunciar de imediato os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes sejam notificadas pelos respetivos comercializadores.
Artigo 39.º-A — Relações com os clientes
Vigente desde: 26/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2012