- 1 -A unidade de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da atividade do IH e de aconselhamento do diretor-geral e funciona junto do conselho científico.
- 2 -A unidade de acompanhamento é composta por cinco membros designados pelo CEMA, sob proposta do diretor-geral, escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito nas áreas científicas relacionadas com as ciências do mar.
- 3 -Compete à unidade de acompanhamento exercer as competências previstas no Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2005, de 3 de junho.
- 4 -As normas de funcionamento da unidade de acompanhamento constam de regulamento interno, a elaborar pela própria unidade.
- 5 -A participação na unidade de acompanhamento não dá direito a qualquer remuneração ou abono.
Artigo 11.º — Unidade de acompanhamento
Vigente desde: 12/10/2015
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Em vigor desde 12/10/2015