- 1 -O conselho científico é o órgão consultivo responsável pela apreciação e acompanhamento da atividade de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação do IH.
- 2 -O conselho científico é composto:
- a)Pelo diretor-geral, que preside;
- b)Pelo diretor técnico;
- c)Pelo diretor da Escola de Hidrografia e Oceanografia;
- d)Pelos chefes de divisão da direção técnica;
- e)Pelos engenheiros hidrógrafos;
- f)Por todos os que exercem atividades de ID&I no IH, desde que habilitados com o grau de doutor ou equivalente.
- 3 -Podem participar nas reuniões do conselho científico, sem direito a voto, outras personalidades de reconhecido mérito nas áreas de atividades do IH que o diretor-geral, por iniciativa própria ou por deliberação do conselho, decida convidar.
- 4 -Compete, em geral, ao conselho científico:
- a)Aprovar o seu regulamento interno;
- b)Emitir parecer sobre os projetos de investigação, os programas, os relatórios de atividade científica e os assuntos de natureza técnico-científica que lhe sejam submetidos pelo diretor-geral;
- c)Pronunciar-se sobre a orientação geral e os resultados da atividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico desenvolvida pelo IH;
- d)Fazer recomendações sobre as linhas de investigação do IH, a relevância dos projetos e da atividade científica para a prossecução dos objetivos nacionais de política científica e tecnológica;
- e)Emitir parecer sobre a criação ou extinção de núcleos de investigação e grupos de trabalho de investigação;
- f)Emitir parecer sobre o regulamento de atribuição de bolsas de investigação;
- g)Dar parecer sobre relatórios dos projetos de investigação, relatórios de atividades de bolseiros e outros assuntos relacionados com as atividades de ID&I;
- h)Pronunciar-se sobre o recrutamento e contratação do pessoal de investigação;
- i)Exercer as demais competências que lhe sejam fixadas por lei, nomeadamente as previstas no estatuto da carreira de investigação científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.
Artigo 9.º — Conselho científico
Vigente desde: 12/10/2015
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Em vigor desde 12/10/2015