- 1 -Compete ao Ministro do Trabalho a apreciação e decisão, por despacho, dos pedidos de apoio formulados ao abrigo deste diploma.
- 2 -No despacho de deferimento o Ministro do Trabalho regulamentará, de acordo com a situação concreta das empresas, as condições de atribuição, manutenção e extinção dos apoios previstos neste diploma.
ARTIGO 10.º — (Decisão)
Vigente desde: 23/07/1979
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Em vigor desde 23/07/1979