- 1 -O estágio de ingresso referido na alínea c) do artigo anterior tem a duração de quatro meses e é composto por um curso de formação, a ministrar na Escola Prática de Polícia.
- 2 -O estágio de ingresso é regulamentado por despacho do comandante-geral da PSP.
- 3 -Até ao término do estágio de ingresso, os candidatos são autorizados à desistência e ao consequente regresso à situação anterior.
- 4 -Os candidatos excluídos ou que desistam do estágio de ingresso regressam à situação anterior.
Artigo 21.º — Estágio
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993