- 1 -A bonificação prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior pode assumir, mediante escolha prévia do militar, a forma de um acréscimo percentual sobre as componentes remuneração base e suplemento por serviço nas forças de segurança pública da pensão calculada nos termos do Estatuto da Aposentação, de acordo com as seguintes modalidades:
- a)Acréscimo de 18%;
- b)Acréscimo de 12%, considerando-se neste caso a progressão para o escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado;
- c)Acréscimo de 6%, considerando-se neste caso a progressão para o segundo escalão subsequente àquele em que o militar se encontra posicionado.
- 2 -O acréscimo referido nas alíneas do número anterior pode, em alternativa e por opção do militar, ser convertido em acréscimo de tempo de serviço, até ao limite de 36 anos.
Artigo 40.º — Bonificação
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993