- 1 -A indemnização prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 39.º assume a natureza de uma prestação pecuniária única, a abonar no mês de Janeiro de 1994, de valor correspondente a um mês de remuneração base, acrescida do suplemento por serviço nas forças de segurança pública por cada três anos completos de tempo de serviço, até ao total de 36 anos, calculada a preços de 1993.
- 2 -A contagem do tempo de serviço mencionado no número anterior é feita de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 39.º
Artigo 41.º — Indemnização
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993