O pessoal militar da extinta GF abrangido pelo disposto no presente diploma pode permanecer como associado e utilizar os Serviços Sociais da GNR, bem como, enquanto se mantiver na situação de requisição no SEF, de nomeação provisória como guarda de 2.ª classe na PSP ou durante a frequência do estágio de ingresso na DGSP, gozar do direito à assistência na doença nos termos do Decreto-Lei n.º 357/77, de 31 de Agosto, e demais legislação complementar.
Artigo 43.º — Regalias sociais do pessoal da GF
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993