Os bilhetes de identidade militar e os cartões de assistência na doença emitidos pela ora extinta GF mantêm-se válidos para todos os efeitos e consideram-se como emitidos pela GNR até à emissão por esta força de segurança pública dos correspondentes documentos de identificação.
Artigo 44.º — Bilhetes de identidade militar e cartões de assistência na doença
Vigente desde: 26/06/1993
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Em vigor desde 26/06/1993