O pessoal militar da extinta GF continua a fazer uso dos uniformes desta força de segurança, que se mantêm válidos para todos os efeitos até que sejam substituídos pelos que se encontram em vigor no Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana, parte VI.
Artigo 45.º — Uniforme
Vigente desde: 26/06/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1993