- 1 -Para o desempenho da competência conferida à GNR em matéria fiscal e aduaneira, é criada no quadro das unidades deste corpo especial de tropas a Brigada Fiscal (BF).
- 2 -A BF da GNR compreende, além do comando e de uma subunidade de comando e serviços, agrupamentos, grupos, destacamentos, subdestacamentos e postos fiscais.
- 3 -A organização, dispositivo e quadros da BF obedecem aos princípios estabelecidos na Lei Orgânica da GNR.
Artigo 8.º — Criação
Vigente desde: 26/06/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1993