- 1 -É criado, na dependência directa do Ministro do Ambiente, o Gabinete Jurídico, adiante designado por GJ.
- 2 -O GJ é um serviço central de consulta jurídica e de apoio legislativo e contencioso aos membros do Governo, que tem as seguintes competências:
- a)Dar parecer, prestar informações e elaborar estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos respectivos membros do Governo;
- b)Instruir os processos disciplinares ou de inquérito de que seja incumbido;
- c)Colaborar, quando solicitado, na preparação e redacção de projectos de diplomas;
- d)Acompanhar os processos contenciosos que digam respeito ao Ministério, promovendo as diligências necessárias ao seu desenvolvimento;
- e)Instruir os procedimentos relativos aos recursos administrativos.
- 3 -O GJ é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, e é dotado de quadro de pessoal próprio, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 32.º
- 4 -À Secretaria-Geral incumbe prestar o apoio administrativo, financeiro e logístico necessário ao funcionamento do GJ e suportar os respectivos encargos, mediante verbas inscritas para esse efeito no seu orçamento.
Artigo 10.º — Gabinete Jurídico
Vigente desde: 30/08/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1997