- 1 -A Direcção-Geral do Ambiente, adiante designada por DGA, enquanto serviço central, tem as seguintes atribuições:
- a)O apoio à definição, execução e avaliação técnica da política ambiental, através de diagnósticos e de estudos sobre o estado do ambiente;
- b)A coordenação e o planeamento das iniciativas no âmbito de uma política integrada para o sector;
- c)A coordenação técnica das actividades que devam ser desenvolvidas conjuntamente por vários serviços ou organismos do MA;
- d)A avaliação dos impactes ambientais dos projectos de significado nacional;
- e)A certificação em matéria ambiental.
- 2 -A DGA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 11.º — Direcção-Geral do Ambiente
Vigente desde: 30/08/1997
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Em vigor desde 30/08/1997