- 1 -É criado o Gabinete de Relações Internacionais, adiante designado por GRI.
- 2 -O GRI, enquanto serviço central, tem as seguintes atribuições:
- a)Coordenação, execução e avaliação, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), das relações internacionais do MA, nomeadamente as relações com a União Europeia;
- b)Coordenação, em articulação com o MNE, das acções de cooperação internacional, em particular com os países de língua portuguesa;
- c)Acompanhamento da transposição da legislação comunitária para o direito interno.
- 3 -O GRI é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
- 4 -O director é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Artigo 12.º — Gabinete de Relações Internacionais
Vigente desde: 30/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1997