- 1 -A montagem do separador deve obedecer às seguintes condições:
- a)Fixação que impossibilite a sua remoção ou arrombamento a partir do habitáculo dos passageiros;
- b)Colocação que não obrigue a alterações nos elementos estruturais do veículo que potenciem a diminuição da segurança passiva da sua estrutura resistente;
- c)Separação física entre os habitáculos referidos no artigo 1.º, não podendo a folga entre o separador e o revestimento interior da estrutura do veículo permitir a passagem entre os referidos habitáculos de um objecto cilíndrico com comprimento igual ou superior a 100 mm e diâmetro de base igual ou superior a 15 mm;
- d)No caso da folga entre o separador e o revestimento interior da estrutura do veículo ser superior a 15 mm, impossibilidade de dar ao dispositivo referido na alínea anterior uma orientação angular superior a 5.º em relação ao eixo de referência longitudinal do veículo, quando ocupar total ou parcialmente a referida folga;
- e)Possibilidade de utilização parcial em períodos de menor risco, por remoção ou justaposição de parte ou partes do separador;
- f)Folga mínima de 50 mm entre as costas dos bancos da frente, incluindo os encostos de cabeça e o separador de segurança, com os bancos regulados na posição correspondente a três quartos do curso longitudinal;
- g)Não interferência com os movimentos previstos para o sistema dos cintos de segurança, inclusive em caso de acidente;
- h)Impossibilidade de projecção de quaisquer elementos de fixação do separador, em caso de colisão frontal do veículo.
- 2 -A montagem do separador só é possível em automóvel equipado com cintos de segurança nos bancos da retaguarda.
Artigo 2.º — Condições de montagem
Vigente desde: 23/06/1999
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Em vigor desde 23/06/1999