- 1 -O fabricante que pretenda uma aprovação de modelo deve submeter o mesmo a ensaios, em laboratório acreditado por um membro do Acordo EA (European Accreditation) e situado em qualquer Estado membro da União Europeia.
- 2 -O relatório do ensaio referido no número anterior deve ser validado através de certificado de conformidade, a emitir por organismo de certificação qualificado no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
- 3 -A emissão do certificado de homologação correspondente a uma aprovação e requerida à Direcção-Geral de Viação, devendo o requerimento ser instruído com:
- a)Certificado de conformidade emitido pelo IPQ;
- b)Declaração, emitida pelo fabricante do veículo, confirmando a compatibilidade do modelo de separador com as características estruturais do veículo.
- 4 -Na falta da declaração a que se refere a alínea b) do número anterior, pode a mesma ser substituída por termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora do separador.
- 5 -O modelo do certificado de homologação é o constante do anexo ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º — Processo de homologação
Vigente desde: 23/06/1999
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Em vigor desde 23/06/1999