- 1 -O acesso e utilização da infra-estrutura ferroviária por parte das empresas de transporte ferroviário depende da titularidade de um certificado de segurança.
- 2 -A titularidade do certificado de segurança atesta que a empresa de transporte ferroviário criou o seu sistema de gestão da segurança nos termos previstos no presente decreto-lei e está apta a cumprir os requisitos previstos nas ETI, noutra legislação comunitária aplicável e nas normas técnicas de segurança.
- 3 -O certificado de segurança é emitido para toda a rede ou apenas para uma parte limitada da mesma, tendo em conta o âmbito das actividades da empresa de transporte ferroviário requerente, especificando o tipo e o âmbito das operações ferroviárias abrangidas.
- 4 -O certificado de segurança compreende duas partes:
- a)Parte A - respeitante à demonstração da existência de um sistema de gestão da segurança aprovado;
- b)Parte B - respeitante à demonstração do cumprimento dos requisitos específicos necessários à respectiva operação em condições de segurança, nomeadamente quanto ao cumprimento das ETI e das normas técnicas de segurança, à aceitação dos certificados do pessoal e à autorização de colocação em serviço do material circulante utilizado.
- 5 -Quando se trate de empresa de transporte ferroviário titular de certificado de segurança emitido noutro Estado membro e que pretenda aceder à rede nacional para prestar serviços equivalentes àqueles para que já se encontra certificada, é apenas exigida a demonstração dos aspectos mencionados na alínea b) do número anterior.
Artigo 66.º-D — Certificado de segurança
Vigente desde: 14/06/2007
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Em vigor desde 14/06/2007