- 1 -As acções representativas do capital realizado pelo Estado são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
- 2 -Os direitos dos municípios enquanto accionistas são exercidos por um representante designado por cada câmara municipal.
Artigo 7.º — Acções
Vigente desde: 28/11/2008
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Em vigor desde 28/11/2008