- 1 -O Centro possui natureza científica e técnica, e inclui no seu âmbito de atuação o ensino, a formação, a investigação, a cultura e a disseminação de conhecimentos.
- 2 -Sem prejuízo da sua personalidade jurídica e da autonomia de gestão, o Centro presta apoio aos Estados-Membros e aos Estados associados da UNESCO com objetivos afins que com ele desejem colaborar.
- 3 -O Centro rege-se, na sua atividade e funcionamento, pelo disposto no presente decreto-lei, no Código Civil e na demais legislação aplicável às associações de natureza privada, pelos respetivos estatutos, pelos seus regulamentos internos e, subsidiariamente, pelos regulamentos emanados pela UNESCO, sem prejuízo da legislação internacional aplicável.
Artigo 4.º — Regime
Vigente desde: 12/10/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2015