- 1 -O consórcio extingue-se:
- a)Por acordo unânime dos seus membros;
- b)Pela realização do seu objecto ou por este se tornar impossível;
- c)Pelo decurso do prazo fixado no contrato, não havendo prorrogação;
- d)Por se extinguir a pluralidade dos seus membros;
- e)Por qualquer outra causa prevista no contrato.
- 2 -Não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no número anterior, o consórcio extinguir-se-á decorridos dez anos sobre a data da sua celebração sem prejuízo de eventuais prorrogações expressas.
ARTIGO 11.º — (Extinção do consórcio)
Vigente desde: 28/07/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1981