- 1 -A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 26.º constitui os directores das caixas agrícolas e seus delegados que tenham autorizado tais operações, pessoal e solidariamente, responsáveis pela integral regularização da situação, em prazo que não poderá exceder 90 dias, e pelo pagamento das indemnizações a que, eventualmente, haja lugar.
- 2 -Os directores das caixas agrícolas e seus delegados que culposamente contribuírem, por acto ou omissão, para a fixação de valor manifestamente superior ao real para os prédios avaliados nos termos do artigo 21.º são pessoal e solidariamente responsáveis pelos danos causados à caixa agrícola ou a terceiros, sem prejuízo da responsabilidade criminal, disciplinar ou estatutária a que houver lugar.
Artigo 27.º — (Responsabilidade dos directores das caixas agrícolas)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982