Após a constituição da caixa central a que se referem os artigos 32.º e seguintes, e sem prejuízo das regras de liquidez a que estiverem sujeitas, as caixas agrícolas só podem aplicar capitais, não utilizados em operações de crédito agrícola, na constituição de depósitos noutras caixas agrícolas ou na caixa central.
Artigo 31.º — (Aplicação dos meios líquidos excedentários)
Vigente desde: 17/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1982