- 1 -As caixas agrícolas têm âmbito local, não podendo ser inscritas no registo especial a que se refere o artigo 6.º deste diploma as que se proponham exercer a sua actividade em área que exceda a do concelho onde tiverem sede, salvo nos casos em que nos concelhos limítrofes não exista nenhuma outra em funcionamento, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º
- 2 -Quando for constituída uma caixa agrícola num concelho limítrofe à área de uma já existente, esta deixará de poder admitir novos membros residentes na área social da nova caixa agrícola, conservando, porém, a inscrição dos membros já admitidos.
- 3 -Não serão igualmente inscritas no registo especial novas caixas agrícolas que se proponham exercer actividade em concelho onde outra já estiver sediada.
- 4 -Todas as caixas agrícolas devem colaborar entre si e com as suas organizações de grau superior com vista à integral cobertura do País pelo crédito agrícola mútuo.
Artigo 8.º — (Âmbito territorial)
Vigente desde: 17/06/1982
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Em vigor desde 17/06/1982